Transportadores de cargas do Paraná conquistam redução de ICMS
Em abril, o governador do Paraná Beto Richa anunciou uma nova alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fixada em 18% a partir do dia 1°. O impacto desse aumento foi significativo, especialmente para os transportadores de cargas. “Com essa medida, perdemos competitividade”, afirmou o presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná (FETRANSPAR), Sérgio Malucelli.
A Fetranspar, em parceria com todos os sindicatos das empresas de transporte de cargas do Paraná e com o G7 – grupo que reúne as sete principais entidades representativas do setor produtivo paranaense, cobrou uma atitude do governo estadual. “Trabalhos fortemente pela redução desse imposto e conseguimos mais essa conquista para setor”, diz Malucelli.
Na última quinta-feira (dia 9 de abril) foi publicado o Decreto nº 999 que faz com que todos os implementos no Estado do Paraná retornem para 12% de alíquota desde o dia 1° de abril, ou seja, retornando como era antes. “O ICMS é um dos principais vilões no setor de transporte de cargas e é devido por todas as empresas transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Por isso garantir a redução desse tributo é essencial”, conclui o presidente da FETRANSPAR.
Decreto Nº 999 DE 08/04/2015
Publicado no DOE em 9 abr 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.562.991-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 611ª Fica acrescentado o item 2-A ao Anexo II:
“2-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).”.
Alteração 612ª Fica acrescentado o item 4-B ao Anexo II:
“4-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas sub posições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ):
CARROCERIA sobre chassi – 8704.2;
carroceria para os veículos automóveis – 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas – 87.07;
reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes – 87.16.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Curitiba, em 8 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: Divulgação