De acordo com o processo, Augusto trafegava pela Avenida Marginal Botafogo, no sentido Avenida Goiás Norte, quando, no semáforo do cruzamento com a Rua 67-A, se posicionou atrás do caminhão semirreboque da empresa. Ao conduzir seu veículo para a faixa da esquerda, ele foi surpreendido com o mesmo movimento do caminhão, que não sinalizou a manobra. Com isso, o caminhão colidiu contra o automóvel do autor da ação.
Conforme defesa apresentada pela empresa, o caminhão indicado por Augusto como supostamente envolvido no acidente não estava sequer na capital. Ao contário, foi apontado que o semirreboque estaria em Piracanjuba no dia do fato. Porém, pelos relatos de testemunha que perseguiram e fotografaram o veículo, o magistrado entendeu que foi possível rebater o argumento.
Ao analisar o caso, o magistrado também considerou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina que, antes de realizar a manobra, o condutor deve se certificar de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. Como também indicar a conversão por meio de luz indicadora. “O motorista do caminhão não notou o ocorrido, uma vez que a colisão não gerou alteração na direção do rodotrem”, frisou, acrescentando que o fato denota total desatenção do condutor, que não percebeu o ocorrido pelo retrovisor.
“A inexistência de sinais no rodotrem não causa estranheza, pois, a colisão não ocorreu mediante forte impacto, mas por meio de toque das rodas com o veículo menor, que, por lógica, não possui capacidade para danificar o automotor de propriedade da empresa”, afirmou o juiz Fernando de Mello Xavier. O valor da indenização foi fixado em R$ 20.293 para os danos materiais e R$ 5 mil para os danos morais.
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