O motorista trabalhava em transporte internacional de cargas. E no momento do acidente ele atravessou a pista para confraternizar com colegas no intervalo para repouso. Na ação trabalhista, as herdeiras do caminhoneiro alegaram que a empresa foi responsável pelo acidente, porque ele estava em viagem a serviço. Elas pediram indenização por dano moral no valor de R$ 800 mil reais.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. Entre outros aspectos, a sentença levou em conta depoimentos de testemunhas que afirmaram que, no local do acidente, era comum que os motoristas atravessassem a pista. Porém, o TRT do Rio Grande do Sul entendeu que o motorista estava trabalhando durante o atropelamento, ainda que em período de descanso.
Em recurso ao TST, a Interlink argumentou que não se tratava de acidente de trabalho, porque no momento do atropelamento o trabalhador estava liberado das atividades, e sustentou que o acidente se deu por culpa de terceiro.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conclui que a a empresa não teve responsabilidade na morte do motorista.
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