CaminhõesCaminhoneiroDestaquesNotíciasUtilidades

O direito à “ESTADIA” no transporte rodoviário de cargas

O presente texto tem por escopo comparar o antigo texto da lei 11.442/07 e sua posterior modificação, trazida por intermédio da promulgação da lei 13.103 de 2 março de 2015, especificamente nas matérias relacionadas ao direito de recebimento das estadias, previstas no artigo 11, § 5º e seguintes, da referida lei.

Levantar-se-ão às possíveis intenções trazidas pelo novo texto e suas principais alterações no campo fático.

Preliminares

Breve relato sobre “Estadia”

Preliminarmente há de se destacar pensamento de profunda relevância e que se revela cada vez mais latente no cenário atual do transporte quando pensamos na prática realizada nas estradas.

Muito embora o termo estadia seja corriqueiramente usado para dar alusão ao direito do recebimento de verba devida em razão do atraso no carregamento e no descarregamento de veículos, essa terminologia não foi explicitada em nenhum espaço do texto legal.

Segundo o dicionário Aurélio a palavra “estadia” é utilizada para fazer alusão ao tempo de permanência de um navio no porto, expandindo-se também para aviões em hangares, veículos em estacionamentos e garagens, etc.

Importante se faz essa análise do termo, de modo que, ao pensarmos na estadia como ideia de permanência, qual seja, de estada no local, de deixar-se ali ficar ou permanecer, remetemos ao princípio de que somente se instalaria a natureza jurídica estendida ao termo, se por ventura o veículo ou seu condutor, do local destinado à descarga ou carga não se afastasse.

Conforme veremos a seguir, ao tratar do direito às estadias, o legislador, em momento algum, menciona que somente farão jus às verbas, o veículo que permaneça inerte no local destinado, até que seja efetivamente instado para a descarga ou mesmo o carregamento. Basta, para tanto, que ele se apresente quando efetivamente for o caso de satisfazer a obrigação assumida.

Muito ao invés, aliás, o legislador foi taxativo ao discorrer que, para se instalar o direito do Transportador ao recebimento das verbas devidas pelo atraso na carga ou descarga, basta que exista o conjunto de duas ações do mesmo, qual seja a chegada ao local destinado, com sua consequente comunicação ao expedidor ou destinatário e a extrapolação do prazo de 05 horas sem que seu veículo seja carregado ou descarregado.

A real importância das argumentações trazidas à baila, toma seu corpo, quando passamos a analisar os exemplos fáticos, que sempre ocorrem nesta relação a que se originam as estadias.

Imaginamos pois, ao exemplo, um Transportador que, após comunicar sua chegada no local destinado à descarga, apto ao descarregamento, é orientado pelo destinatário a aguardar por mais 6 dias, podendo inclusive realizar um possível agendamento com data e hora certos para efetivar a descarga do veículo.

Nesse intervalo de tempo, ao nosso entender, não pode o motorista ser obrigado a ali aguardar, sobretudo, inúmeras vezes, em condições degradantes e desumanas, quando pensamos que em sua expressiva maioria, os locais destinados à carga e descarga de veículo é afastado do ambiente urbano, ermo, sem segurança e desprovido de condições mínimas de habitação, agravados pelo fato de que o suporte ofertado aos motoristas nestes casos é zero.

Nesta ótica, importante grifar que uso da expressão estadia tão somente ocorreu por costume e uso rotineiro, não podendo, contudo, sua interpretação, ocorrer apenas na esfera literal, nem tampouco ser norte para se afigurar o direito ao recebimento das verbas devidas em função do artigo 11§ 5º, da lei 11.442/07.

Apesar de não ser o fulcro deste texto, a matéria se faz correlata e merece destaque, especialmente por estar presente na maior parte dos litígios que versam sobre o direito das estadias no transporte rodoviário de cargas brasileiro. Nesta esteira, melhor analisada será, em artigo futuramente oportuno.

A Lei 11.442/07 e seu artigo 11

O transporte de rodoviário de coisas em território nacional é regulado por meio de legislação especial desde os indos da década de 80, quando foi instituída a lei 6.813/80.

Entretanto, o aludido diploma legal se limitava em delinear quem poderia ou não exercer a atividade, sobretudo explicitando que somente o autônomo brasileiro e as empresas com sede no país, detinham o direito de exploração da profissão.

Lei 6.813/80

Art  A exploração do transporte rodoviário de cargas é privativa de  transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham:

– sede no Brasil;

II – […]

No ano de 2007, surge então a lei 11.442, marco histórico no avanço regulamentar da categoria no país. Dentre as várias peculiaridades do transporte, dispostas no texto, chamamos atenção especial à incidência do direito ao recebimento das verbas devidas em razão do costumeiro atraso nos casos de carga e descarga dos veículos, a popular estadia.

O parágrafo 5º do artigo 11 da referida lei, de forma inédita, dispôs com clareza a existência do direito do motorista reclamar do contratante, as horas excedentes que seu veículo permanecesse à sua disposição. Muito embora pareça absurdo pensar o oposto, como vimos preliminarmente, essa era a infeliz realidade no cenário do transporte rodoviário de cargas.

Passaremos ademais, a observar como figurou o primordial texto sobre o direito às estadias no Brasil, descrevendo um a um, os parágrafos que tratam do tema em discussão.

Art. 11 […]

§ 5º – Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. (grifos nosso)

Tão simples quanto direto, o primeiro a fazer alusão expressa ao tema é o parágrafo 5º. Nele, verifica-se a expressa intenção do legislador em por fim a qualquer tipo de dúvidas quanto ao direito do recebimento das verbas, aliás, vai muito mais além, ao determinar não só o quantum, mas, também, a forma que será realizado o cálculo e o prazo máximo que o veículo transportador deverá aguardar, em sede de tolerância.

RECOMENDADO  PRF flagra caminhoneiros portando rebites na BR-101/SE

Naquela ocasião vigorava o direito de que, após a 5º hora de chegada no destino, o motorista receberia a importância de R$1,00 (um real) multiplicados pela quantidade, em medida de toneladas, que estivesse carregando.

A seguir no mesmo artigo, encontramos a redação do parágrafo 6º

§ 6º O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)(grifo nosso)

Muito embora o transportador devesse comemorar o avanço da incidência deste artigo, que enfim regulamentou seu direito às estadias, o parágrafo 6º, publicado posteriormente, passou a escancarar uma desastrosa oportunidade para possíveis formas de que esse direito escoa-se entre os seus dedos, e tudo isso, pásmem, legalmente!

Sabemos que na relação contratual de tomada de serviços de transportes, há clamorosa divergência entre a força do contratante dos serviços e o contratado, de modo que, por infeliz sorte, os motoristas, ora contratados, acabam ficando a mercê das cláusulas já pré-estabelecidas dos contratos, de modo que, ou aceita, ou perde o serviço.

O parágrafo acima assinalado, trazido pela posterior lei 11.524/07, deu enorme brecha para que as Empresas tomadoras do serviço, estipulassem cláusulas, de modo a quase extirpar o valor devido em caso de estadias, uma vez que se valiam da premissa deste acordo de vontades autorizado em lei, para aumentarem consideravelmente, senão quase todo, o prazo máximo para carga e ou descarga do veículo. O que por lógica, refletia nas expensas futuras.

O que essa alteração fez foi, senão, derrubar todo o esforço então conquistado pelo transportador, dando ao parágrafo § 5º o efeito “brutum fulmen” e jogando novamente o motorista nas mãos do contratante.

Assim se resumia o tema das estadias tratado no antigo texto da lei 11.442/07, até sua ulterior e mais recente alteração, que passaremos a analisar a seguir.

As alterações trazidas pela lei 13.103/15

No dia 02 de março do ano de 2015, a então presidenta Dilma Rousseff, cercada de diversas pressões da categoria, que àquela altura borbulhavam o país com manifestações e paralisações, sancionou a lei 13.103/15.

Com alterações expressivas, especialmente em matéria trabalhista, incidente no transporte de cargas, a lei trouxe considerável mudança também no direito ao recebimento das estadias, de modo a corrigir as mazelas constantes nos parágrafos 5º e  do artigo 11 da lei 11.442/07 e ainda fazer acrescer os parágrafos 7º, 8º e 9º.

Analisaremos a seguir, passo a passo, como passou a vigorar a lei após suas alterações, que vigem até os dias atuais.

Vejamos como era e como ficou o parágrafo 5º

antigo texto:

§ 5º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.

nova redação: (em vigor)

§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (grifo nosso)

Aqui, o que a nova lei fez, foi tão somente majorar o valor devido ao transportador, pela hora ou fração a que permanecer aguardando o carregamento ou descarregamento, mantendo ainda o mesmo prazo de tolerância de 5 horas.

Mudança maior ocorreu no parágrafo 6º, que simplesmente foi banido do texto da lei, sendo substituído por norma absolutamente distinta, vejamos:

antigo texto:

§ 6º O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

nova redação: (em vigor)

§ 6º A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Como se vê, o antigo texto que abria margem para clara possibilidade de acordos de vontades que condenavam o direito de estadia, foi no seu todo suprimido, vigendo em seu lugar, norma ainda mais benéfica ao Transportador, que agora passa a ter o direito de atualização monetária da quantia devida em razão das estadias.

Clara foi à intenção do legislador em salvaguardar os direitos do Motorista transportador, de modo a exaurir qualquer possibilidade legal de que a matéria fosse supliciada.

Ainda que a alteração acima mencionada já lograsse considerável avanço para o direito do motorista, a reforma continuou com a inclusão de mais três parágrafos no texto do artigo 11, sobre o tema.

Vejamos:

§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Com cuidado deveremos analisar os novos parágrafos, de modo a perceber como o legislador tratou de preencher todas as lacunas que ainda pairavam sobre o tema.

RECOMENDADO  Empresa que obrigou trabalhador sem habilitação a dirijir caminhão é condenada por dano moral após acidente

O parágrafo sétimo nada mais fez do que corrigir um antigo erro, cometido inclusive por julgados nos diversos Estados do país. Antes, o valor auferido a titulo de estadia, levava em conta a quantia disposta de (R$1,00) para cada tonelada que o veículo levasse de carga.

Pois bem, imaginamos aqui a seguinte hipótese, um caminhão com carroceria de 8 metros carregado de sacos de cimento, leva a mesma quantidade do que um caminhão de 8 metros carregado com o mesmo saco de algodão? Por óbvio que não, conquanto apesar de ocuparem o mesmo espaço no veículo, possuem pesos absolutamente distintos. Ou seja, tomam o mesmo espaço do transportador, porém, em se valendo de pesagem, divergem consideravelmente.

Outro exemplo comumente visto seria um veículo carregado de grandes peças, que apesar de muitas vezes serem leves, ocupam quase a totalidade de sua carroceria, impossibilitando assim que ele transporte mais mercadorias.

O que o legislador fez então foi, observando este fato, determinar que o valor, agora modificado para R$1,38 (um real e trinta e oito centavos), deveria incidir sobre o limite máximo e legal que o veículo suporte carregar. Assim, ainda que o peso de sua carga esteja na metade do que suporta, dever-se-á ser levado em consideração, para fins de cálculo do quantum indenizatório da estadia, o peso total a que aquele veículo se destina e não o que de fato está naquele momento.

Já no parágrafo seguinte, embora aparentemente escondida nas entrelinhas, entendemos que o legislador, quis por fim a outro relevante tema, que pairava dúvidas quando do pagamento das estadias, afinal, às 5 horas de tolerâncias devem ou não ser desconsideradas quando instalado o direito às verbas do § 5º?

Agora, de vez por todas ficou claro que sim, as horas deverão retroagir até o exato momento em que o motorista comunicou sua chegada na procedência ou destino, passando a cobrança a incidir inclusive sobre às 5 horas em que aguardou a tolerância.

Por fim, o novo parágrafo 9º, passou a obrigar o embarcador, destinatário, ou a quem der causa na demora da carga ou descarga, à fornecer ao motorista documento que possibilite ao mesmo fazer prova do exato momento em que comunicou sua chegada, bem como do horário em que foi liberado, de modo que possibilite a este, caso ultrapasse o período de 5 horas de tolerância, efetuar de forma correta e justa o cálculo do montante devido a título de estadias, sob pena de lhe ser aplicada multa pela Agência Nacional de Transportes.

Cumpre-nos acrescentar, ainda que brevemente, o que determina os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo artigo em discussão.

Ipsis litteris:

§ 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.

§ 2º A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada.

§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.

§ 4º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

Em resumo simples dos parágrafos supra mencionados, notamos que o legislador foi claro ao descrever que, caso comunicada à chegada na origem ou destino pelo transportador, o embarcador ou destinatário não manifestar-se no sentido de dar prosseguimento, seja no encaminhamento da carga ou mesmo na descarga, esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, a mesma será considerada abandonada, e por conseguinte, de direito exclusivo de posse e propriedade do Transportador, e frise-se, sem prejuízo das verbas devidas a título de estadia do tempo de aguardo.

Conclusão

Muito embora o direito do transportador rodoviário de cargas, na prática, esteja longe de alcançar a excelência pretendida com a lei 11.442/07, é inegável o avanço considerável que ela trouxe para a categoria.

Sua aplicação, quando direcionada com vigor sobre as situações do cotidiano dos motoristas, irrefutavelmente afasta muitas das mazelas históricas que a famigerada classe dos Transportadores insistem em suportar.

Ainda que a lei abarque temas históricos do transporte rodoviário de cargas, seu conhecimento e aplicabilidade ainda saboreiam a fase de evidenciação e descoberta. Sobretudo no que tangem as recentes alterações na matéria das estadias.

Resta agora dispensar carinho e cuidado ao tema, de modo a fazer valer a intenção do legislador de salvaguardar os interesses desta classe que, com proposital analogia, “carrega a nação nas costas”.

Texto de Tulio Alexandre Martins

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

2 thoughts on “O direito à “ESTADIA” no transporte rodoviário de cargas

  • Falta muito para a logistica ser justa no Brasil, principalmente porque nao existe uniao entre a classe de rodoviarios, estamos falando de Brasil entao é um pisando na cabeça do outro, pois se tem dois caminhoes que carregam determinada carga se um falar que cobrará estadia em determinado carregamento ou descarga ele simplesmente será descartado pelo embarcador ou transportadora!!!

  • mauricio vitor de souza

    Bom dia! Perfeito, certifica-se com horario de chegada e horario de saida, ex deu 20 horas, 5 no tempo real e 15 de estadia, sera cobrado as 20 horas total, sob tonelada liquida do caminhão, certo? Ai a duvida, quem pagará essa estadia? De que forma receber? Com certeza é o transportador, certo?
    Se for uma transportadora que agente presta serviços diário, ao cobrar uma estadia dessa, esquece, nunca mais carrega por esse transportador.

Fechado para comentários.

Descubra mais sobre Blog do Caminhoneiro

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading