Este direito visa preservar o cidadão, que ao dispor de mais tempo para seu empregador, também recebem uma compensação extra por isso, criando um equilíbrio na relação e evitando que o empregado seja constantemente forçado a ficar além do seu horário normal.
Este direito está previsto no artigo 7º, XVI da Constituição Federal e no artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Porém, o que muito dos empregadores afirmam é que por causa do trabalho ser externo, ou seja, não há controle sobre o horário, não se encaixaria na definição de horas extras, visto que a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
E isso é verdade, porém p que muitos deixam passar, é que não cabe pagamento de horas extras, se e somente se o empregador não possuir controle sobre as horas trabalhadas.
Aí que chegamos ao ponto da questão.
Nos dias de hoje, a grande maioria das frotas de caminhão possuem GPS. Ou seja, eles são controlados remotamente, desde o momento que saí da empresa até o momento que é desligado no final do dia.
Então como se pode falar que não fixação de horário de trabalho quando o empregador possui todos os meios de saber quando o seu empregador começou e quando ele parou de trabalhar?
Sendo assim, o atual entendimento jurídico é que o caminhoneiro tem sim direito ao pagamento de horas extras se há controle sobre a jornada, ou seja, há GPS no seu caminhão.
Destaco esta decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-4):
“HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O exercício da atividade em serviço externo não afasta, por si só, o direito ao recebimento de horas extraordinárias. Demonstrada a possibilidade de controle de horário não há enquadramento no art. 62, I, da CLT.
(TRT-4 – RO: 00015090220135040251 RS 000150902.2013.5.04.0251, Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Data de Julgamento: 04/11/2015, 3a. Turma)”
Destaca-se que é obrigação do empregador controlar os horários e o pagamento das horas extras de seu empregado, visto que detêm todo o controle via satélite de sua frota, sendo direito do caminhoneiro receber neste caso em questão.
Sabendo disto, é direito do empregado agora buscar o pagamento de suas horas extras, cabendo até recisão indireta, que possue os mesmos pagamentos da demissão sem justa causa, por parte do empregado.
Importante que esta informação seja compartilhada, para que todos saibam deste direito pouco difundido, e que para os empregadores de caminhoneiros comecem a realizar o pagamento de horas extras para seus funcionários.
Feito em parceria com o http://www.saibaseusdireitos.org/
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