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Transportadora não pagará horas extras a motorista por tempo de espera para descarregar caminhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Kadu Transportes de Cargas Ltda. o pagamento a um motorista das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga. De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido por um motorista de Natal (RN) contra a Kadu Transportes, julgou procedente o pedido de horas extras. O TRT considerou que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal Regional, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT). O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.

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Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

3 thoughts on “Transportadora não pagará horas extras a motorista por tempo de espera para descarregar caminhão

  • Virgílio Milani

    Infelizmente tá certo, essa lei foi sansiosanc pela ex presidente Dilma Rousseff, as horas de esperas não somam a horas extras e nem a jornada de trabalho, porém horas de espera tem que ser remuneradas.

  • Vanildo garcia

    Mais um juizinho de bosta , tipico da justiça brasileira , nas minhas esperas movimento caminhao só no horario comercial , que se lasque se estiverem com nescecidade de logisticar os desembarques

  • Na minha opinião quando o profissional encontra-se a disposição da empresa dentro da área de embarque ou desembarque de modo ocioso e quê este profissional é um representante formal da prestadora de serviço no caso a transportadora, ele está *vigilante* ou seja de uma forma ou de outra este trabalhador estar de prontidão para efetuar o embarque ou desembarque seja qual for o horário então na minha opinião ele tem sim direito à horas extras!!!! Más o quê si esperar de uma justiça cega, surda,muda que si basea em um artigo da CLT ultrapassado caduco que retira direitos de trabalhadores e favorece na maioria das vezes a elite e as grandes empresas isso demostra claramente que a classe trabalhadora (pobre) não tem vez neste país!!!!! Más juntos somos mais fortes e pelo andar da carruagem nós vamos parar este país mais uma vez e desta vez às falsas promessas não passaram vamos nos unir e promover novas lideranças porque quem si dizem nossos representantes estão muito calmo e isso demostra uma certa conivência com o governo vamos ficar de olho bem aberto a nossa Vitória tem que acontecer antes dás eleições nós temos o poder de parar o Brasil???…..

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