Inicialmente, o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à competência da Justiça do Trabalho para análise de pedidos envolvendo a fase pré-contratual, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de dados e informações a potenciais contratantes. Citou vários julgados do TST abordando o assunto.
No mérito, lembrou que, em princípio, não é ilegal a troca de dados entre as empresas de risco e as transportadoras, que mantêm relação jurídica de natureza estritamente civil. “As transportadoras têm interesse no gerenciamento do risco, pois a elas compete zelar pela integridade da carga e adotar os procedimentos de segurança, porquanto respondem objetivamente por eventuais danos”, registrou, baseando-se nos artigos 749 e 750 do Código Civil.
O julgador ponderou que, se por um lado, o direito à informação é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição, por outro lado, também é direito fundamental o de acesso ao trabalho e a não discriminação, consoante o disposto no inciso XXX do art. 7° da CR/88 e na Lei 9.029/95.
No caso concreto, não identificou conduta ilícita e discriminatória das empresas. Uma delas, inclusive, negou ter repassado informações sobre a acusação do caminhoneiro por tráfico de drogas. Quanto ao cadastro elaborado pela outra ré, destacou ser pública a informação, cujo repasse o caminhoneiro pretendia impedir. Qualquer pessoa, mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Ceará, pode acessar esses dados.
Para o desembargador, apesar de o trabalhador não ter sido condenado na ação penal, que se encontra em fase de instrução – não podendo, portanto, ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória -, o Poder Judiciário não pode impedir a informação sobre a existência do processo. Isto porque não pode interferir na dinâmica de funcionamento e de tratamento de informações pelas empresas gerenciadoras de risco. Salvo, evidentemente, se houve abuso, o que entende não ser o caso.
A decisão chamou a atenção para o fato de que, em relação às seguradoras de carga, o controle de riscos é uma imposição da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal, consoante circular nº 344/2007. Como registrado, impacta as transportadoras de carga, que arcam com o valor do prêmio do seguro, calculado com suporte nas informações repassadas pelas empresas de gerenciamento de risco. Foi lembrado que a empresa transportadora responde por eventuais omissões de circunstância de risco identificadas, conforme disposto no artigo 766 do Código Civil.
Nesse contexto, o relator não identificou a prática de ato ilícito ou discriminatório por parte das empresas rés, que se respaldam em dados públicos e não sigilosos. Se, no entanto, posteriormente, essas informações forem utilizadas indevidamente por clientes de forma a gerar discriminação, isso terá de ser analisado em demanda específica, e não nesta, em razão dos limites objetivos do processo.
Por tudo isso, negou provimento ao recurso do caminhoneiro. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
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