De acordo com a nova resolução, a nova altura permitida para essas composições é de 4,7 metros, e, até essa altura, esses veículos ficam dispensados de uso de Autorização Especial de Trânsito (AET).
Para não comprometer a segurança viária, os donos dos veículos são obrigados a fazerem uma levantamento prévio das alturas de pontes e viadutos no trajeto onde esses veículos irão circular.
Veja a deliberação na íntegra abaixo:
DELIBERAÇÃO Nº 177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 12/12/2019 (nº 240, Seção 1, pág. 124)
Acrescenta o art. 5º-A à Resolução Contran nº 675, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Art. 1º – Esta Deliberação acrescenta o art. 5º-A à Resolução Contran nº 675, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.
Art. 2º – A Resolução Contran nº 675, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º-A – O VTAV do tipo semirreboque com dois pisos poderá possuir altura máxima de 4,70 m, sendo dispensada a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET).
Parágrafo único – O transportador é responsável por certificar-se previamente de que a altura do veículo indicado no caput é compatível com a infraestrutura viária do trajeto a ser percorrido.” (NR)
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
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