Embora muitos tenham a ideia que a multa por não indicar condutor, multa NIC, é sempre dobrada, a realidade não é bem assim.
A Resolução 710 do CONTRAN regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do artigo 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Veja o que diz o citado artigo do CTB:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(…)
- 7oNão sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
- 8ºApós o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Assim, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada a multa NIC, cujo valor se dá na forma do art. 3º da Resolução 710 do CONTRAN, vejam:
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
Isso quer dizer que, segundo este texto legal, o valor da multa NIC será o valor da multa originária x o número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
Exemplo: Imagine que o veículo SCANIA, registrado em nome da empresa ABCD, levou 5 multas por infração ao artigo 218, II do CTB.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
A infração grave custa R$ 195,23. Como esse veículo foi multado 5x (cinco vezes) cometendo essa infração, o valor das multas deverá ser calculado da seguinte forma:
- R$ 195,23 x 1: na primeira multa = R$ 195,23
- R$ 195,23 x 2: na segunda multa = R$ 390,46
- R$ 195,23 x 3: na terceira multa = R$ 585,69
- R$ 195,23 x 4: na quarta multa = R$ 780,92
- R$ 195,23 x 5: na quinta multa = R$ 976,15
É por isso que as multas vão ficando cada vez mais caras quando o veículo está registrado em nome de Empresa e não há indicação do real condutor infrator.
E porque isso acontece? Segundo a redação do § 8º do art. 257 do CTB e art. 3º da Resolução 710 quando há uma multa em um veículo registrado em nome de Empresa e não há indicação de condutor (por isso multa NIC – Não Indicar Condutor), ao contrário do que muitos pensam o valor não é eternamente dobrado.
NÃO! Ele é multiplicado pelo número de vezes que a infração principal é cometida no período de 12 meses!
Por isso fique atento! Nem sempre é vantagem manter o veículo registrado em nome de empresa, só para não ter a incidência de pontos na CNH, isso pode te custar muito caro!
E a dica final é: sempre é possível o recurso!
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