O caminhoneiro é autônomo e foi contratado para o transporte de cargas pela transportadora. Em uma das viagens, ao chegar ao destino, haviam mais de cem caminhões aguardando para descarregar, o que levou o caminhoneiro a precisar esperar 149 horas (6 dias).
A empresa também descumpriu a Lei Nº 10.209/01, não pagando o vale-pedágio ao caminhoneiro. Durante a viagem, ele teve que passar por várias praças de pedágio, pagando do próprio bolso o valor de R$ 459,00. Por isso, a transportadora foi condenada ao pagamento do dobro do valor.
A empresa alegou que a demora na descarga aconteceu por culpa da empresa que adquiriu as mercadorias, e que o valor que o caminhoneiro teria pago em pedágios seria inverídico.
Para a justiça, conforme a Lei nº 11.442/2007, a transportadora e o destinatário da carga são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento das mercadorias. Além disso, que o caminhoneiro comprovou a data de chegada ao destino e data que foi realizado o descarregamento.
O juiz também foi claro ao dizer que a Lei 10.209/01 instituiu a obrigatoriedade do fornecimento ao transportador pelo embarcador da mercadoria.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
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