Com o desrespeito da empresa, o caminhoneiro procurou a justiça para o reconhecimento das infrações, já que a estadia, e outros, são direitos do caminhoneiro, previstos em lei.
No processo, o juiz deu ganho de causa ao caminhoneiro, reconhecendo integralmente os pedidos realizados pelo escritório de advocacia que representou o motorista.
Os pedidos do processo se basearam na LEI 11.442/2007, que estabelece que o prazo máximo de espera para carga ou descarga dos caminhões é de 5 horas, sendo que, após esse período, o motorista deve o valor de R$ 1,90 por tonelada/hora.
O processo foi conduzido pelo escritório de advocacia Ranalli, de Curitiba, no Paraná.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
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