Normalmente, sem nem ao menos consultar o transportador autônomo, a transportadora desconta o valor do seguro da carga do valor do frete.
É possível pressupor que o objetivo é onerar o caminhoneiro repassando o custo da transportadora responsável.
Seguindo esse raciocínio, cumpre enunciar o que diz a Resolução 5.862/2019, art. 16, III, da ANTT, que expressa claramente que não pode haver deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação de serviço, demonstrando que o legislador e ANTT na edição dos seus textos normativos tem a finalidade de proteger as previsões dispostas na Lei n. 11.442/2007.
Conclui-se, portanto que descontar do frete devido ao TAC e ETC, seja qual for o motivo (seguro, taxa de limpeza, paletes, outros) é ilícito sujeito as penas da lei pelo descumprido as normas vigentes, porque constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte.
Para mais informações entre em contato no telefone (41) 99179-0598 ou (41) 98802-1745.
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