Sempre que o valor do diesel sobe mais de 5% em um período de 30 dias, a ANTT realiza o reajuste dos valores de frete. Isso é previsto na Lei nº 13.703/2018:
“Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível”.
O percentual foi alterado pela Medida Provisória nº 1.117/2022, que baixou esse gatilho de reajuste dos fretes de 10% para 5% de aumento no valor do combustível, de acordo com levantamento realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Em 24/6/2022, a ANP divulgou a última atualização semanal da pesquisa de preços do Diesel S10 ao consumidor, cujo valor foi de R$ 7,678 por litro como preço médio do Brasil (período de 19/6/2022 a 25/6/2022), o que resultou em um percentual de variação acumulado, desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.949/2021, de 13,73%.
De acordo com a resolução 5.867/2020, o cálculo dos valores dos fretes deve ser feito da seguinte forma:
1º – Saber o tipo de carga a ser transportada
2º – Saber o tipo de veículo, por eixos
3º – Identificar os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC)
4º – Saber a quilometragem do percurso
5º – Realizar o cálculo
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
Além desse valor, o caminhoneiro deve receber os valores do pedágio, o lucro e tributos referentes à operação de transporte.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020; a Portaria SUROC nº 169, de 18 de março de 2022, e no que consta do processo nº 50500.393248/2019-69, resolve:
Art. 1º Reajustar os coeficientes dos pisos mínimos previstos no Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passam a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Alterar o item xviii, do Anexo I da Portaria SUROC nº 65, de 27 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“xviii. Pcomb: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: R$ 7,678 por litro, referente à semana de 19 a 25 de junho de 2022, Diesel (S10), média Brasil – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CRISTIANO DELLA GIUSTINA
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