Mas o Ibama tem respaldo legal para proceder com esse tipo de conduta, desativando totalmente os equipamentos usados para atividades ilegais de exploração do meio ambiente.
A permissão para isso foi dada pelo Decreto Nº6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
De acordo com o referido decreto, no Artigo 111:
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Apesar de ser permitido, esse tipo de punição aos infratores só poderá ser realizada se não houver como os equipamentos serem transportados para um local designado pelo Ibama, ou no caso de serem impossíveis de serem transportados, como no caso de embarcações.
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