O parágrafo em questão estabelece que “No caso de transporte de carga própria, aplicar-se-ão somente penalidades atribuíveis ao transportador”, não se aplicando, então, multas destinadas ao expedidor da carga.
Entretanto, após publicação da norma de 2022, os próprios agentes fiscalizadores, tanto da ANTT, quanto de outros órgãos competentes, perceberam que algumas exigências de atendimento exclusivo do expedidor da carga não poderiam ser aplicadas em caso de carga própria, gerando situações de risco durante a movimentação rodoviária de produtos perigosos, além de imputar tratamento diferenciado, potencialmente danoso ao transporte e com eventual vantajosidade competitiva.
Cabe destacar que o regulamento possui vigência prevista somente para 1º de julho de 2023. Dessa forma, a alteração votada se estabelece antes da entrada em vigor da Resolução nº 5.998/2022.
Para mais detalhes sobre as mudanças, acesse a Resolução ANTT nº 6.016/2023, CLICANDO AQUI.
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