Empresa é condenada por não fornecer condições adequadas de trabalho para motoristas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma empresa de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil. Segundo o colegiado, a empresa deixou de observar a norma que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em março de 2016, para obrigar a empresa a garantir que motoristas e cobradores tivessem condições mínimas de conforto e higiene quando utilizassem os Pontos de Controle (PC). Os PCs são pontos de apoio onde há o controle dos horários de partida da linha, a parada e o estacionamento dos veículos e de seus operadores. Também é o local onde os trabalhadores passam os intervalos intrajornada, usam as instalações sanitárias e fazem suas refeições.

Entre as irregularidades apuradas pelo órgão de fiscalização, os pontos não forneciam água potável em todos os locais de trabalho nem material para limpeza e secagem das mãos no lavatório. As instalações sanitárias também não eram higienizadas regularmente e não forneciam privacidade. Ainda, segundo os fiscais, não havia local para refeições ou equipamento para aquecê-las.

Em defesa, a empresa disse que em momento algum foi demonstrado o efetivo dano para a coletividade e que o fato não era grave o suficiente para presumir que sua repercussão negativa para o grupo ou a sociedade. Para isso, deveria haver prova robusta do dano sofrido pelas vítimas.

A empresa sustentou ainda que a instalação dos PCs nos trajetos é estabelecida pelo poder público. “As linhas de transporte coletivo decorrem de concessão do município de Belo Horizonte, e a empresa não tem a livre disponibilidade de suas ações”, argumentou.

Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do caso no TST, o empregador deve observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho na área de transporte coletivo. Dessa forma, a empresa deve fornecer instalações sanitárias adequadas e água potável nos pontos finais e terminais rodoviários. “São condições mínimas de trabalho, cuja não observância ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado”, concluiu. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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