A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União da última sexta-feira (12/7), a atualização dos valores dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas. O reajuste se deu por meio de revisão ordinária, considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de dezembro de 2023 a maio de 2024, no percentual de 2,84%, e aplicação do valor do diesel S10 de R$ 5,94 por litro, referente aos valores divulgados pela Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural (ANP) para o período de 23/06 a 29/06 de 2024.
Os valores foram atualizados considerando as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei nº 13.703/2018 e dispensou elaboração de Análise de Impacto Regulatório e de realização de Processo de Participação e Controle Social, por se tratar de aplicação de determinação legal.
Os reajustes médios tabela frete foram os seguintes, de acordo com o tipo de operação:
Os valores dos fretes de acordo com a tabela da ANTT podem ser obtidos por meio da fórmula abaixo ou mesmo pela Calculadora disponibilizada pela agência, no link https://calculadorafrete.antt.gov.br/.
Para calcular o valor correto do frete, o caminhoneiro deve encontrar o tipo de carga, saber a quilometragem da viagem e verificar na tabela o custo de deslocamento e de carga e descarga.
A conta fica:
(Distância em KM x Custo de deslocamento) + custo de carga e descarga.
Altera o Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 046, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.393248/2019-69, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
“ANEXO II
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