Justiça cancela penhora do único caminhão de agricultor em Minas Gerais

Imagem reprodução internet

O único caminhão de um produtor rural de Minas Gerais não será penhorado para o pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão é da Oitava Turma do TRT-MG, que constatou que o caminhão era do uso do agricultor para o transporte de produtos de sua propriedade, na região de Maria da Fé-MG, para os pontos de comércio na região.

O relator do processo, desembargador José Marlon de Freitas, se baseou no artigo 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício da profissão.

Embora a norma, a rigor, aplique-se apenas às pessoas físicas, o fato de o devedor ser empresário individual não foi considerado empecilho para sua incidência, no caso. Os julgadores acompanharam o relator e deram provimento aos embargos à execução do devedor, determinando a liberação da penhora sobre o caminhão.

O relator ponderou que a condição de empresário individual não impede a aplicação do dispositivo legal, visto que a empresa individual e a pessoa natural que a controla não possuem separação patrimonial. Assim, o veículo em questão, sendo essencial para a atividade profissional do devedor, foi considerado impenhorável.

O agricultor afirmou que o caminhão que seria penhorado era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até o Ceasa. Essa informação foi confirmada pelo oficial de justiça responsável pela penhora do veículo. Foi ainda constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do devedor.

Na decisão, o relator ressaltou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC diz respeito aos instrumentos de trabalho da pessoa física, visando proteger o exercício pessoal da profissão, não a atividade econômica da pessoa jurídica. No entanto, considerou que, conforme o artigo 966 do Código Civil, o empresário individual exerce sua atividade economicamente de forma pessoal, sem distinção entre sua pessoa natural e sua empresa.

“Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas”, destacou o relator.

Para a Justiça, nesse caso a empresa foi criada apenas para que o agricultor possa vender seus produtos, não havendo distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural que é sua titular. “Sendo assim, o patrimônio de ambas (firma individual e a pessoa física) se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos”, enfatizou.

Por se tratar do único veículo de propriedade do devedor e ser indispensável para o desenvolvimento da sua profissão, foi reconhecida a impenhorabilidade do caminhão. Assim, foi cancelada a penhora do veículo.

Atualmente, o processo retornou à vara de origem e o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa e o bloqueio de valores do devedor.

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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