Uma empresa de leilões deverá indenizar um cliente que caiu em um golpe de venda falsa de um caminhão em um leilão virtual. A decisão é do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que determinou que a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 76.860,00 e materiais, na quantia de R$ 10 mil.
A vítima do golpe destacou que participou de um leilão em fevereiro de 2022, pela internet, arrematando um caminhão Mercedes Benz, com o valor total de 76.860,00, sendo R$ 73.200,00 destinados ao preço do veículo e R$ 3.660,00 referentes à comissão do leiloeiro.
O homem recebeu um e-mail de confirmação pela arrematação do veículo, além dos dados bancários para realizar o pagamento do bem. O pagamento foi feito no mesmo dia, por meio de uma TED, para uma conta bancária indicada no e-mail.
Depois disso, o cliente não recebeu mais nada do suposto leilão, e não conseguiu mais nenhum contato com a empresa, uma vez que ela bloqueou o contato telefônico, evidenciando que ele foi vítima de golpe no WhatsApp.
O cliente informou também que registrou um Boletim de Ocorrência, bem como abriu uma reclamação administrativa junto à empresa, mas não obteve resposta.
A empresa de leilões se defendeu, dizendo que a culpa pelo golpe foi da vítima e de terceiro, que usou as informações da empresa para promover o golpe. A empresa também destacou que atuou como mero meio de pagamento, inexistindo ato ilícito a configurar o dever de reparação civil.
O processo foi julgado com base no Código Civil e tinha como ré uma outra empresa financeira que não foi condenada pela Justiça, no caso concreto. Para o magistrado, o autor do processo foi, portanto, enganado, sem que para isto tenha concorrido a instituição financeira ré.
Segundo ressaltado pelo magistrado, incluir nessa cadeia de estelionatários a instituição de pagamentos tão somente pelo fato da ré “manter ou haver mantido conta bancária no banco, não atrai para si a responsabilidade pelo ato criminoso tal como narrado pela inicial, extravasando, em muito, a responsabilidade objetiva dos bancos, aos quais não se pode imputar a ação criminosa praticada por terceiros se com eles não concorreu para a produção do evento final”, destaca.
Por outro lado, entendeu que a responsabilidade da empresa de leilões ficou configurada, na medida em que se beneficiou do numerário transferido para si, não havendo nos autos prova hábil a excluir a sua responsabilidade.
Além do mais, considerou inegável o dever de indenizar proveniente da apropriação indevida de valores pelo réu, “causando, ao autor, danos de ordem patrimonial, no valor de R$ 76.860,00, e moral, em virtude das angústias e transtornos experimentados, que acabam por ultrapassar os limites do mero dissabor”, explicou o julgador.
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