Justiça condena empresa de leilões a indenizar cliente por venda falsa de caminhão

Imagem divulgação

Uma empresa de leilões deverá indenizar um cliente que caiu em um golpe de venda falsa de um caminhão em um leilão virtual. A decisão é do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que determinou que a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 76.860,00 e materiais, na quantia de R$ 10 mil.

A vítima do golpe destacou que participou de um leilão em fevereiro de 2022, pela internet, arrematando um caminhão Mercedes Benz, com o valor total de 76.860,00, sendo R$ 73.200,00 destinados ao preço do veículo e R$ 3.660,00 referentes à comissão do leiloeiro.

O homem recebeu um e-mail de confirmação pela arrematação do veículo, além dos dados bancários para realizar o pagamento do bem. O pagamento foi feito no mesmo dia, por meio de uma TED, para uma conta bancária indicada no e-mail.

Depois disso, o cliente não recebeu mais nada do suposto leilão, e não conseguiu mais nenhum contato com a empresa, uma vez que ela bloqueou o contato telefônico, evidenciando que ele foi vítima de golpe no WhatsApp.

O cliente informou também que registrou um Boletim de Ocorrência, bem como abriu uma reclamação administrativa junto à empresa, mas não obteve resposta.

A empresa de leilões se defendeu, dizendo que a culpa pelo golpe foi da vítima e de terceiro, que usou as informações da empresa para promover o golpe. A empresa também destacou que atuou como mero meio de pagamento, inexistindo ato ilícito a configurar o dever de reparação civil.

O processo foi julgado com base no Código Civil e tinha como ré uma outra empresa financeira que não foi condenada pela Justiça, no caso concreto. Para o magistrado, o autor do processo foi, portanto, enganado, sem que para isto tenha concorrido a instituição financeira ré.

Segundo ressaltado pelo magistrado, incluir nessa cadeia de estelionatários a instituição de pagamentos tão somente pelo fato da ré “manter ou haver mantido conta bancária no banco, não atrai para si a responsabilidade pelo ato criminoso tal como narrado pela inicial, extravasando, em muito, a responsabilidade objetiva dos bancos, aos quais não se pode imputar a ação criminosa praticada por terceiros se com eles não concorreu para a produção do evento final”, destaca.

Por outro lado, entendeu que a responsabilidade da empresa de leilões ficou configurada, na medida em que se beneficiou do numerário transferido para si, não havendo nos autos prova hábil a excluir a sua responsabilidade.

Além do mais, considerou inegável o dever de indenizar proveniente da apropriação indevida de valores pelo réu, “causando, ao autor, danos de ordem patrimonial, no valor de R$ 76.860,00, e moral, em virtude das angústias e transtornos experimentados, que acabam por ultrapassar os limites do mero dissabor”, explicou o julgador.

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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