Muita atenção, caminhoneiro! Você sabia que, se for acordado durante a pernoite para manobrar, carregar ou descarregar o caminhão, a empresa está te devendo hora extra?
Pela lei (Art. 66 da CLT), o trabalhador tem direito a 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. Isso vale pra você também!
Você parou às 22h e iniciou sua pernoite. O combinado é que só voltaria à ativa às 9h da manhã do dia seguinte. Mas a empresa te acorda às 4h da manhã para carregar.
Resultado? Sua pernoite foi interrompida! E o pior: muitas empresas acham que isso está tudo certo e ainda consideram que, dali em diante, começou a sua nova jornada.
ERRADO! Você tinha direito a descansar até as 9h. Se foi interrompido às 4h, a empresa te deve 5 horas extras — simples assim.
Porque o descanso não foi respeitado integralmente. E quando isso acontece, o tempo que falta deve ser pago como hora extra, com os devidos adicionais.
É como se você estivesse sendo forçado a trabalhar no meio do seu sono — e isso vai contra a lei trabalhista e os seus direitos!
Artigo de Marcelo Rua – Advogado especialista em causas de caminhoneiros
Privacidade e cookies: Esse site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso. Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, acesse nossa página de política de privacidade
Leia mais