Uma recente decisão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trouxe um recado importante para o setor de transporte rodoviário: o caminhoneiro não pode ser responsabilizado por prejuízo de carga quando a operação estava segurada e o evento decorreu de fortuito externo.
No caso analisado, tratava-se de transporte rodoviário de carga em que houve furto de parte da mercadoria durante a viagem, praticado por terceiros. Ainda assim, a empresa subcontratante tentou reter o saldo do frete e transferir ao transportador o prejuízo sofrido.
O Tribunal foi direto e técnico:
Em outras palavras: seguro contratado não pode virar instrumento para empurrar prejuízo a quem está na ponta da estrada.
Na rotina do transporte, é comum que empresas tentem resolver problemas internos de seguro da pior forma possível: retendo frete de quem trabalhou corretamente.
Essa decisão deixa claro que:
Quando o evento decorre de crime praticado por terceiros e não há culpa do transportador, não existe base legal para retenção de valores.
A decisão também serve de alerta às transportadoras e embarcadores:
o contrato de seguro existe exatamente para esses riscos.
Se o seguro não cobre, o problema é da gestão da operação, não do caminhoneiro.
Transferir prejuízo para quem executou o transporte é prática abusiva e, cada vez mais, rechaçada pelo Judiciário.
Atenção, caminhoneiro
Se você já teve:
saiba que nem toda cobrança é legal, e decisões como essa mostram que há caminho jurídico para reagir.
Na estrada, o prejuízo dói no bolso.
TJ RS 5005102-17.2023.8.21.0109/RS
Miriam Ranalli – Advogada especializada em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas.
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