Essa autorização será concedida em caráter especial, somente em casos específicos, que sejam devidamente justificados. Não fica claro que tipo de justificativa seria aceita para tal liberação.
O tráfego noturno dessas composições foi proibido pela resolução 211 do Contran, publicada em 2006, a mesma que proíbe caminhões 6×2 de tracionarem bitrens e rodotrens.
Essa resolução já está em vigor.
RESOLUÇÃO Nº 615, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 14/09/2016 (nº 177, Seção 1, pág. 31)
Altera a Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
considerando o que consta dos Processos nº 80000.021935/2015-53 e 80000.009843/2013-33; resolve:
Art. 1º – Esta Resolução altera o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e acresce ao artigo 7º o parágrafo único, de forma a permitir o tráfego diuturno das Combinações de Veículos de Carga (CVC) COM 19,80m de comprimento.
Art. 2º – O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 211/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedem 19,80m, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos…)”
Art. 3º – Acrescer ao artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 211/06 o parágrafo único:
“Art. 7º – (…) Paragrafo único. Para Combinações cujo comprimento seja de 19,80m, será autorizado o tráfego diuturno.”
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI – Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS – Ministério da Educação
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS – Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI – Agência Nacional de Transportes Terreste
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