A relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, explicou que a defesa do posto não produziu contraprova para questionar as alegações do caminhoneiro. “Portanto, com a inversão do ônus da prova, aliado aos documentos apresentados pela defesa do caminhoneiro, a ré/apelante (dona do posto) não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu”, disse a magistrada.
Conforme se extrai dos autos, o cliente abasteceu 240 litros de diesel no posto no dia 22 de fevereiro de 2015. Após quatro dias, o motorista do caminhão percebeu falhas no funcionamento do veículo. Disse à autoridade policial – por meio de Boletim de Ocorrência – que retirou um pouco de combustível do tanque e viu que havia água no óleo diesel. Fato que foi confirmado pelos funcionários do posto apelante, que providenciaram o “esgotamento” total e reabastecimento. Além de efetuarem gratuitamente a troca do filtro de óleo.
Ainda no BO, o motorista narrou que no dia 25 de fevereiro de 2015, quando retornava para Mato Grosso, o motor do caminhão parou de funcionar e teve que acionar um guincho que levou o veículo novamente para Salgueiro (Pernambuco), onde foi realizada uma vistoria técnica que constatou a existência de água no combustível, além de outras impurezas – informações arroladas aos autos por meio de parecer técnico.
Por conta disso, a empresa transportadora e dona do caminhão solicitou junto à Justiça os danos emergentes com as notas fiscais de serviços e notas fiscais de peças mecânicas, que totalizam R$ 22.678. Da mesma forma, a autora/apelada demonstrou a existência de lucros cessantes no valor de R$ 2.242, pois em razão dos danos no motor, o caminhão permaneceu inativo por sete dias e ficou constatada a média diária relativa aos três meses anteriores, no valor de R$ 320,29.
“Assim, os elementos dos autos indicam que os danos causados no veículo da apelada decorreram do vício no produto comercializado pela apelante, com impurezas detectadas em Laudo Técnico. Assim, presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, acarreta o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente sofridos”, salientou a relatora em seu voto.
Por fim, além de desprover a apelação do posto de combustível, a câmara majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
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