Empresas que fazem publicações e publicidade de fretes com valores abaixo dos valores constantes na tabela também poderão ser multadas, com valor de R$ 4.975,00.
Veja abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 5.833, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DOU de 09/11/2018 (nº 216, Seção 1, pág. 118)
Acrescenta o artigo 3ºB à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ATT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.322675/2018-71, resolve:
Art. 1º – Acrescentar o artigo 3ºB à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3ºB – As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:
I – o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II – o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III – os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
IV – os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
§ 2º – A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
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