ARTIGO: A relação de trabalho do caminhoneiro autônomo

O Brasil é um país composto de um modal rodoviário muito amplo, eis que 58% do transporte de cargas e passageiros no país, segundo dados do Banco Mundial, é feito através desta modalidade.

No ano de 2018, o país passou por uma profunda paralisação, popularmente conhecida como “greve dos caminhoneiros”, na qual transportadores autônomos de cargas e motoristas empregados paralisaram as estradas do país por 11 (onze) dias. Isso causou um impacto negativo no Produto Interno Bruto do país, que chegou a ter crescimento projetado para 3% ao ano, mas devido ao movimento foi retardado para 1.3% ao ano, demonstrando o poder desta categoria.

Assim, é evidente que são poderosos quando unidos, estes que circulam em alguns destes milhões de quilômetros de rodovias, com bens que valem muitas vezes mais do que o próprio veiculo automotor do condutor, os transportadores autônomos de carga, figuras simples, são demasiadamente importantes para o funcionamento de toda a logística do país.

Tecidas essas considerações, os transportadores autônomos de cargas são figuras as quais são donas do próprio caminhão, devidamente inscritas no RNTRC e que realizam contratos de frete com uma empresa de transporte de carga, para deslocar um bem ou material de um local para o outro.

Havia muita dúvida no setor se tal relação caracterizaria vínculo de emprego ou ensejaria uma relação comercial, como estabelecida pela Lei 11.442/2007, e tal questão foi diversas vezes questionadas no judiciário.

Assim, para por um fim á questão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 48, proposta pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3961 proposta pela ANAMATRA e ANPT, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e com isso, que, se presentes os requisitos da lei, é configurada uma relação comercial de natureza civil.

Trata-se de decisão importantíssima para o setor de transporte, pois encerra discussão de longa data, em especial sobre a possibilidade de terceirização no transporte rodoviário de cargas.

Desta feita, tal decisão confirmou que os dispositivos legais questionados não violavam qualquer disposição constitucional, pois estão fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão.

Artigo de Bruno Pelegrini – OAB/SP nº 443.896

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Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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