Para minimizar as longas horas de espera para carga e descarga dos caminhões, a Lei 13.103/2015 traz uma alteração da Lei 11.442/2007, que exige que o tempo para carga e descarga seja de até 5 horas. Se ultrapassar isso, o motorista ou a empresa dona do caminhão tem direito a receberem um valor por tonelada/hora de espera.
Atualmente, o valor da tonelada/hora de espera está em R$ 1,87. Esse valor é reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Para o cálculo, o caminhoneiro começa a contar a espera na sexta hora parada, porém acrescentando as cinco horas iniciais. Se a espera for menor que cinco horas, não existe direito à cobrança.
Para exemplificar:
O caminhoneiro chegou à empresa às 8hs da manhã e a descarga ocorreu somente às 17hs. A espera total foi de 9hs. A carga do caminhão, no exemplo, seria de 20 toneladas. Então a conta ficaria assim:
O valor de R$ 336,60 seria o valor total devido pela empresa ao caminhoneiro pelas 9 horas com o veículo parado à espera do descarregamento. A empresa é obrigada à pagar o valor devido ao caminhoneiro, e caso se negue, o caminhoneiro deve acionar a ANTT, que multa a empresa em valor de até 5% o valor total da carga.
Essa cobrança é válida para carga e descarga, ou seja, o caminhoneiro tem direito também durante a espera para carregar o veículo, se houver demora maior que cinco horas.
Caminhão não é depósito, faça valer seu direito.
Veja o texto da Lei 3.103/2015 na íntegra:
Art. 15. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
Privacidade e cookies: Esse site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso. Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, acesse nossa página de política de privacidade
Leia mais