Os desembargadores disseram que, para os caminhoneiros, devido às peculiaridades da profissão, existem regras diferentes dos outros trabalhadores comuns, que têm direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre suas jornadas.
Para os caminhoneiros, o descanso de 11 horas a cada período de 24 horas pode ser feito em dois dias, sendo pelo menos 8 horas no primeiro intervalo, e o segundo intervalo tem que ser feito nas 16 horas seguintes após o trabalhador voltar à estrada.
Esse era exatamente o caso do motorista que processou a transportadora catarinense. Ao examinar os dados do veículo, os desembargadores constataram que ele havia encerrado sua jornada às 22h de um dia e recomeçado o trabalho às 7h do dia seguinte — tendo descansado, portanto, por apenas nove horas. Porém, como ele voltou a descansar no mesmo dia, dentro do limite das 16 horas seguintes, a 4ª Câmara considerou a situação regular.
O entendimento se dá porque o texto da lei 13.103/2015 diz que o caminhoneiro precisa ter 11 horas de descanso dentro de um período de 24 horas, e não entre 0 hora de um dia até 23:59 horas do mesmo dia.
Lei 13/103/2015
Artigo 235-C
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro | Foto Adobe Stock
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