A empresa, de Patos de Minas, alegou que, por realizar trabalho externo, que era incompatível com controle de jornada. Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o caso, o trabalho externo, por si só, não afasta o direito ao pagamento de horas extras aos trabalhadores.
Além de provar que a empresa realizava o controle das jornadas por meio do tacógrafo do caminhão, o trabalhador também forneceu seu telefone celular e outros elementos que serviram como provas.
O motorista recebia ligações da empresa, para informar sua localização em determinados horários, tendo rotas determinadas para cumprir.
Depoimentos de testemunhas também mostraram que as jornadas chegavam a ser das 5 hs da manhã até as 22hs, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
Privacidade e cookies: Esse site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso. Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, acesse nossa página de política de privacidade
Leia mais