O motorista prestou serviços para a transportadora entre 2005 e 2012, e alegou que foi obrigado a abrir uma empresa para atuar como pessoa jurídica, burlando as leis trabalhistas.
A empresa alegou que não existiu fraude, e que o motorista tinha a empresa em seu nome, e que um contrato foi firmado para transporte. O caminhoneiro tinha um cavalo-mecânico, e a transportadora fornecia o implemento para o transporte de cargas.
O ministro Alexandre Ramos, que foi o relator do processo, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que trata da terceirização no transporte rodoviário de cargas mediante remuneração.
Por conta disso, foi configurada uma relação comercial entre empresas, e o vínculo trabalhista foi afastado.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
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