A destinatária da carga permitiu a entrada do caminhão em suas dependências apenas em 6 de abril, mas o veículo só foi descarregado em 17 de abril, no final do dia, sem que nenhum motivo plausível tenha sido apresentado para tamanha demora. O motorista entrou na justiça, e o caso foi julgado recentemente pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Como o caminhão ficou com a carga na carroceria por 13 dias, o caminhoneiro acabou tendo diversos prejuízos por não poder seguir viagem, e também não recebeu diárias pelos dias em que ficou na empresa. De acordo com ele, com o tempo parado, o valor não recebido em outros fretes foi de R$ 18.564,34.
De acordo com a Lei 11.442/07, o prazo máximo para carga e descarga do veículo é de 5 horas, que começam a ser contadas no momento em que o veículo chega ao destino.
“No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias”, destacou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Apesar da sentença em favor do caminhoneiro, ainda cabe recurso em instâncias superiores.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
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