O Blog do Caminhoneiro entrou em contato com a Advogada Miriam Ranalli, Especialista em Direito Tributário De Transportes, que nos disse que, apesar da exigência da realização do exame, não será necessário portá-lo na cabine do veículo.
“Na verdade não é bem isso. Foi dada essa interpretação, mas o que fala a lei é que, para conduzir veículos com a habilitação C, D ou E, é exigido o exame toxicológico. No momento de renovar a habilitação, o motorista não renova se não houver o resultado do exame toxicológico”, disse ela.
Ele destaca ainda que não se faz necessário portar o exame, mas é obrigatória a realização dele conforme os prazos estabelecidos em lei. Após a realização do exame, os dados são inseridos pelo laboratório no cadastro do motorista junto ao Detran. Mais isso não impede que o motorista tenha em mãos o laudo do exame toxicológico impresso.
A multa e suspensão da CNH se dará se o caminhoneiro não realizar o exame toxicológico no prazo exigido, sendo no ato da emissão e renovação da CNH, e também no prazo de dois anos e meio, independente do prazo de validade da CNH.
O exame também é exigido para contratação e demissão do caminhoneiro de empresas, sendo esse de responsabilidade da contratante.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
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