O caminhoneiro trabalhou por mais de dois anos para a empresa como motorista de carreta. Ele realizava viagens, inclusive de longa duração, percorrendo diversos municípios, como, por exemplo, nas rotas Jundiaí-Juiz de Fora, Jundiaí-Belo Horizonte e Jundiaí-Três Corações.
Ele alegou que durante as viagens, quando teve que dormir na cabine do veículo, estaria à disposição da empresa, tempo esse que deveria ser remunerado como hora extra. Além disso, no requerimento, ele pediu que esses períodos fossem reconhecidos como sobreaviso.
Para a relatora do processo, a desembargadora Denise Alves Horta, embora o motorista tivesse que pernoitar no interior do caminhão, nesse tempo, ele não realizava atividades, nem mesmo permanecia aguardando ordens ou executando qualquer serviço em benefício da empregadora.
Em sua defesa, o motorista disse que atuava como vigilante nesses períodos, mas a relatora ressaltou que a função de vigilância e o ato de dormir na cabine do caminhão são incompatíveis, o que afasta o direito ao recebimento de horas à disposição ou de sobreaviso.
Para a relatora, o fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, porque não se pode presumir que ele estivesse de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso, como ocorre, por exemplo, com os ferroviários que permanecem nas dependências da estrada, cumprindo escala, ou em casa, aguardando chamado, não existindo analogia entre os casos.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro
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