No acidente, durante viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 90 mil, equivalente a 300 salários mínimos, alegando que o acidente teria sido causado pela manutenção inadequada dos freios do veículo.
De acordo com a empresa, em sua defesa, a culpa do acidente foi exclusivamente do caminhoneiro, e foram apresentadas notas ficais de serviços de manutenção. A empresa também alegou que o motorista estava acima do limite de velocidade permitida, o que foi comprovado por um laudo policial.
No primeiro julgamento, em primeira instância, foi afastada a culpa da empresa, já que o defeito encontrado no caminhão era na bomba d’água do motor, o que não interfere nos freios, mas pode fazer o motor ferver e fundir. Apesar disso, não há risco de explosão.
Para o relator do recurso da família da vítima no TST, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego.
“Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou.
Nesse caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco.
Ainda de acordo com o ministro, o laudo pericial havia constatado outros fatores que teriam concorrido para o acidente, como piso molhado, condução no período noturno e a reduzida visibilidade do local.
Com o provimento do recurso, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela viúva na reclamação, com base na responsabilidade objetiva da empregadora.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro | Com informações do TST
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