O caminhoneiro havia pedido R$ 30 mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.
Em primeiro julgamento, a indenização foi negada, mas o caminhoneiro conseguiu provar a jornada em excesso quando recorreu ao TST, apresentando relatórios detalhados de rastreamento, que mostraram a rotina de trabalho do motorista.
Com isso, foi provado que a empresa submetia o caminhoneiro a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como ao convívio familiar e social.
Em certas datas, o caminhoneiro iniciava a jornada de trabalho às 4h da manhã e só finalizava o turno de trabalho às 21h.
O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista, extraídas desses documentos: 3/10/2014, das 8h10min às 23h22min; 1º/11/2014, das 5h52min às 22h9min; e 14/11/2014, das 5h53min às 21h49min.
Ao exigir que o motorista cumprisse jornadas exaustivas, a empresa extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador.
Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o relator considerou o período contratual (pouco menos de dois anos), a última remuneração do motorista (no valor de R$ 1.653,26) e o fato de a empresa não ser de grande porte.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, onde o processo vai ser analisado novamente.
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