O período necessário para a carga ou descarga do veículo, bem como para a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou aduaneiras, era pago como verba indenizatória, com a base de 30% do valor da hora normal.
Sendo considerado inconstitucional pelo STF, agora este tempo é considerado à disposição do empregador e foi englobado na jornada de trabalho.
Logo, o tempo de espera será computado como jornada de trabalho, e se pago como hora extra, terá o adicional de 50%, além de todos seus reflexos para encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Foi proibido o fracionamento do intervalo entre duas jornadas, devendo ser cumprido de forma ininterrupta o intervalo de 11 horas entre cada jornada de trabalho.
Esta decisão, infelizmente, também afetará os Transportadores Autônomos de Carga, devido a inconstitucionalidade ter sido estendida ao Código Brasileiro de Trânsito, devendo os caminhões permanecerem parados por pelo menos 11 horas consecutivas.
Nas viagens de longas distancias, foi declarado inconstitucional pelo STF o empregado gozar o descanso semanal somente em seu retorno para casa. Agora, para que o descanso seja válido, a empresa deve viabilizar o retorno do motorista, para gozar o descanso com sua família ou oferecer condições para que ele usufrua do descanso durante a viagem, após 6 dias consecutivos de trabalho.
Devendo a empresa oferecer local seguro para o motorista deixar o caminhão, para poder usufruir de lazer e descanso, por 35 horas consecutivas. Ainda é permitido dormir no caminhão, mas terá de ser garantido o direito de se ausentar do veículo durante o dia de lazer.
Nos casos de viagens com dois motoristas, não é mais permitido que o descanso ocorra com o veículo em movimento. Portanto, mesmo que um dos motoristas esteja dormindo na cama leito (no caso de caminhões) ou no banco leito (no caso de ônibus), se o veículo estiver rodando, este período será considerado como jornada de trabalho, independente de o motorista estar dirigindo ou não.
Artigo de GUILHERME KLEIN CARDOSO – Advogado OAB PR 114.982
Demais informações (041) 98802-1745 – Miriam Ranalli OAB PR 68.39
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