ARTIGO: Jornada de trabalho e período de descanso: O que mudou na Lei 13.103/2015 e na CLT?

Com o recente julgamento da ADI 5322 pelo STF, pontos sensíveis da Lei 13.103/2015 e da CLT, foram alterados, impactando diretamente na rotina, direitos e deveres dos motoristas profissionais. As principais alterações são explicadas a seguir:

Tempo De Espera

O período necessário para a carga ou descarga do veículo, bem como para a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou aduaneiras, era pago como verba indenizatória, com a base de 30% do valor da hora normal.

Sendo considerado inconstitucional pelo STF, agora este tempo é considerado à disposição do empregador e foi englobado na jornada de trabalho.

Logo, o tempo de espera será computado como jornada de trabalho, e se pago como hora extra, terá o adicional de 50%, além de todos seus reflexos para encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Fracionamento Do Intervalo Interjornada

Foi proibido o fracionamento do intervalo entre duas jornadas, devendo ser cumprido de forma ininterrupta o intervalo de 11 horas entre cada jornada de trabalho.

Esta decisão, infelizmente, também afetará os Transportadores Autônomos de Carga, devido a inconstitucionalidade ter sido estendida ao Código Brasileiro de Trânsito, devendo os caminhões permanecerem parados por pelo menos 11 horas consecutivas.

Descanso Semanal Acumulado

Nas viagens de longas distancias, foi declarado inconstitucional pelo STF o empregado gozar o descanso semanal somente em seu retorno para casa. Agora, para que o descanso seja válido, a empresa deve viabilizar o retorno do motorista, para gozar o descanso com sua família ou oferecer condições para que ele usufrua do descanso durante a viagem, após 6 dias consecutivos de trabalho.

Devendo a empresa oferecer local seguro para o motorista deixar o caminhão, para poder usufruir de lazer e descanso, por 35 horas consecutivas. Ainda é permitido dormir no caminhão, mas terá de ser garantido o direito de se ausentar do veículo durante o dia de lazer.

Viagens Em Duplas

Nos casos de viagens com dois motoristas, não é mais permitido que o descanso ocorra com o veículo em movimento. Portanto, mesmo que um dos motoristas esteja dormindo na cama leito (no caso de caminhões) ou no banco leito (no caso de ônibus), se o veículo estiver rodando, este período será considerado como jornada de trabalho, independente de o motorista estar dirigindo ou não.

Artigo de GUILHERME KLEIN CARDOSO – Advogado OAB PR 114.982

Demais informações (041) 98802-1745   – Miriam Ranalli OAB PR 68.39

 

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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