Decisão do STF: Jornada de trabalho de caminhoneiros passa a considerar tempos de espera

Caminhoneiros de todo o país precisam ficar atentos à uma série de mudanças na Lei 13.103/2015, que trata da jornada de trabalho desses profissionais. O tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Com isso, vários dispositivos da lei foram derrubados. Um dos pontos de destaque é que todo o tempo em que o caminhoneiro está à disposição da empresa, como durante o carregamento, em filas e outros, passam a ser considerados como jornada de trabalho, e não descanso.

Outro dispositivo da lei que foi derrubado é o que trata da utilização de dois motoristas em um único veículo, onde um motorista dirige e outro descansa na cabine leito do caminhão.

Agora, mesmo que dois motoristas se revezem na viagem, o descanso terá que ser feito com o caminhão parado, em um período de 11 horas ininterruptas dentro de um prazo de 24 horas, não sendo mais permitido o fracionamento do descanso.

O motorista também precisará fazer, obrigatoriamente, um descanso semanal de 35 horas a cada seis dias, não sendo possível acumular as folgas para desfrutar quando retornar para casa, por exemplo.

“A finalidade do descanso diário entre as jornadas de trabalho é justamente permitir um repouso reparador, tanto físico quanto mental, devendo ser usufruído em condições necessárias para tanto. A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”, escreveu o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto.

“Problemas de trepidação do veículo em movimento, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são algumas das situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo, prejudicando a recuperação do corpo para encarar a próxima jornada laboral”, acrescentou.

Um dos pontos que foi mantido no texto da Lei 13.103 é o Exame Toxicológico, que foi considerado constitucional.

De acordo com o ministro, a exigência “atende aos critérios de adequação e de razoabilidade a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E, uma vez que o ofício por eles exercido possui relação direta com a segurança no trânsito, afora os já mencionados problemas relacionados com o uso de substâncias que potencializam os riscos de acidente nas estradas”.

“A lei acaba por impor razoável e legítima restrição ao exercício da profissão de motorista, pois, além de reduzir os riscos sociais inerentes à categoria, atende a um bem maior, que é a incolumidade de todos os usuários de vias públicas”, afirmou o magistrado. “Por fim, observo que a lei ainda tomou o cuidado de preservar a intimidade dos motoristas ao assegurar a confidencialidade do resultado dos exames.”

O tema começou a ser analisado no Supremo Tribunal Federal em setembro de 2021, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT) contra a Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015).

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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