Com o julgado, a figura do tempo de espera, período em que o empregado aguardava o carregamento e descarregamento nas filas e, anteriormente, era indenizado na proporção de 30% do valor da hora e que não era computado na jornada efetiva de trabalho, passou a ser inconstitucional. Assim, todo o período que antes era considerado como tempo de espera, integra, agora, a efetiva jornada de trabalho.
Também não será mais permitido o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois revezem a viagem, sendo necessário que o automóvel esteja estacionado para caracterizar o descanso.
Outra alteração importante é que repouso semanal remunerado, que anteriormente poderia ser fracionado e cumulado para que o motorista gozasse do respectivo intervalo quando retornasse de viagem, também se tornou inconstitucional.
Embora a decisão apresente um entendimento adequado à Constituição Federal, bem como tenha por objetivo diminuir o número de acidentes nas estradas e aumentar a quantidade de vagas de empregos formais, seu efeito pode ser reverso.
Deve-se levar em conta que, quando promulgada, em 2015, a Lei dos Caminhoneiros exigiu diversas adaptações das empresas de transporte, como investimentos em equipamentos de monitoramento e controle de jornada e aprimoramento da gestão de recursos humanos. Agora, após oito anos, essas mesmas empresas se deparam com um novo cenário normativo, imposto por uma decisão morosa da Suprema Corte e com potencial para gerar uma enorme insegurança jurídica no setor.
O primeiro aspecto a se destacar é a dificuldade de integração entre a evolução das relações de trabalho e a Constituição, que não acompanha a dinâmica da realidade fática vivenciada nas estradas por motoristas e empresas. Com essa dissonância entre prática e teoria, a nova lei pode comprometer e engessar a rotina do segmento de transportes, aumentando, inclusive, o tempo das viagens.
O impacto econômico também será grande, pois, embora o custo do frete inicial não sofra alterações, estima-se que as empresas terão um acréscimo de despesas trabalhistas entre 30% e 40%, comprometendo saúde financeira de companhias que já operam em um ambiente desafiador.
A falta de recursos, bem como dificuldades para entender e implementar os ajustes necessários na jornada de trabalho e no descanso dos motoristas, poderá acarretar riscos de não conformidade com a nova interpretação legal.
Mesmo empresas que possuem recursos financeiros robustos não estão imunes, visto que para garantir a conformidade com a nova interpretação da lei, e devido a sua estrutura e quantidade de empregados, os custos poderão ser ainda maiores.
Desta forma, todo o impacto econômico mencionado fará com que a decisão possa ter um efeito negativo, incentivando empresas a optarem pela contratação de motoristas autônomos, que não possuem vínculo empregatício, sendo inaplicados a eles algumas das regras de jornadas exclusivas para empregados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apesar de todas estas considerações, o que temos é apenas um spoiler. Por segurança jurídica, devemos aguardar as cenas dos próximos capítulos, em especial sobre os efeitos da decisão.
Artigo de Carlos Eduardo Ferreira, advogado no Araúz Advogados, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra-PR) e graduado em Direito pela FAE — Centro Universitário Franciscano do Paraná, e Erasmo Zanluti Pacheco, advogado da área trabalhista no Araúz Advogados e bacharel em Direito pela UniCuritiba.
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