ARTIGO – Espera do motorista profissional deve ser computada na jornada de trabalho

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão, bem como tempo aguardando fiscalizações em barreiras fiscais e alfandegarias deve ser computado como horas à disposição do empregador, conforme julgamento da ADI 5322.

Na prática, as empresas de transporte consideravam o tempo de espera como período em que o motorista não estava à disposição do empregador, já que não era incluído no efetivo tempo de direção, sendo devido apenas o pagamento de adicional de 30% da hora normal.

Em linhas gerais, se o empregado dirige 8 horas seguidas e, ainda, aguarda 2 horas para carregamento e mais 2 horas para descarregamento do caminhão, a jornada de trabalho diária será de 12 horas, ou seja, o empregado terá direito a 4 horas extras diárias, sem contar o período de intervalo de refeição de 1 hora.

O julgamento do STF que considerou inconstitucional o dispositivo contido no art. 235-C, §8 da CLT, certamente trará grandes impactos no seguimento de transporte, posto que torna o caminhoneiro/motorista profissional credor de tais horas ao longo do pacto laboral, inclusive quanto ao passado, ressalvado a prescrição.

Artigo de Luiz Hernandes e Mohamad Ali Daychoum.

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Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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