Motorista que recebeu resultado falso no exame toxicológico será indenizado

Um caminhoneiro de Minas Gerais será indenizado por dois laboratórios de análises clínicas, que apresentaram resultados “falso positivo” no exame toxicológico. A condenação exige a devolução dos valores pagos pelos exames, e também uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais. O caso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, o caminhoneiro recebeu uma proposta de emprego e precisou fazer o exame toxicológico para a efetivação. Mesmo sem nunca ter consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de drogas.

Ele repetiu o teste em um segundo laboratório, que foi indicado pela transportadora, e teve o mesmo resultado. Quando fez o toxicológico em um terceiro laboratório, o resultado foi negativo.

O caminhoneiro processou os laboratórios porque afirmou que o caso prejudicou seu recrutamento na empresa, além de expô-lo a uma situação constrangedora. Por isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Em suas defesas, os laboratórios destacaram que não houve erro nos laudos dos exames, mostrando detalhadamente o modo como é feita a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos que o caminhoneiro sofreu.

No julgamento de primeira instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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