No cenário das discussões trabalhistas, principalmente no setor de transportes, a definição das atividades como perigosas devido às quantidades de inflamáveis nos tanques tem sido tema de debate. Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) interpretava que, mesmo com certificação, tanques ultrapassando 200 litros equiparavam-se ao transporte de inflamáveis, garantindo aos motoristas o adicional de periculosidade de 30%.
No entanto, essa interpretação do TST carecia de base na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 16. O artigo 193 da CLT define as atividades perigosas com base em normas técnicas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto a NR-16 excluía as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos da caracterização de periculosidade.
Com a promulgação da Lei 14.766/2023, a CLT estabelece de forma clara e excludente que atividades envolvendo a exposição a quantidades de inflamáveis nos tanques certificados para consumo próprio não são consideradas perigosas. Essa mudança legal preenche uma lacuna, determinando explicitamente que não há direito ao adicional de periculosidade nessas situações.
Essa alteração proporciona mais segurança jurídica para as empresas de transporte e logística, permitindo a contestação de reivindicações indevidas de adicional de periculosidade por parte dos motoristas, desde que estejam em conformidade com as condições estabelecidas na lei.
Em suma, a Lei 14.766/2023 encerra uma longa discussão, oferecendo mais segurança jurídica para as empresas. O respeito às normas regulamentadoras e a interpretação abrangente da legislação são cruciais, promovendo relações de trabalho mais justas e transparentes. Com essa nova lei, as empresas do setor podem agora enfrentar com firmeza reivindicações injustificadas, contribuindo para um ambiente laboral equilibrado e em conformidade com as disposições legais e técnicas.
Artigo de Juliana Paula Dias de Castro, advogada no escritório Cristiano José Baratto Advogados.
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