Em decisão firme e alinhada à Constituição, o TJPR deu ganho de causa à um caminhoneiro autônomo, reconhecendo que indenizações por falta de vale-pedágio não podem ser reduzidas.
A decisão da 3ª Seção Cível veio por meio da via da reclamação, e teve como base a violação de entendimento do STF na ADI 6031, que julgou constitucional o artigo 8º da Lei 10.209/01. A norma garante que, se o contratante não antecipar o vale-pedágio, deve pagar o dobro do valor do frete.
A Turma Recursal havia reconhecido que a empresa contratante do frete agiu de forma ilegal, mas limitou a indenização ao valor gasto na viagem. O caminhoneiro recorreu por reclamação ao TJPR, afirmando que o STF já havia decidido que o valor da multa deve ser o dobro do frete.
E o tribunal foi categórico:
“Lei especial prevalece sobre o Código Civil. Não cabe reduzir a multa prevista expressamente em lei.”
Essa decisão reforça que transportadores autônomos têm direito a respeito e pagamento justo. Se o vale-pedágio não for antecipado, a multa não pode ser “ajustada” ou reduzida pelo juiz com base em “equidade” – a lei é clara e foi considerada constitucional pelo STF.
Caminhoneiro(a), transportador(a), empresário(a): você recebeu frete sem vale-pedágio?
Você pode ter direito ao dobro do valor contratado.
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