Imagine a seguinte cena: você realiza um transporte de ponta a ponta, enfrenta o trânsito, as estradas, cumpre o prazo e, ao final, entrega a mercadoria. Dias depois, recebe uma cobrança por uma avaria ou perda que você tem certeza que não causou. E agora? Antes de aceitar qualquer prejuízo, é fundamental que você, caminhoneiro ou transportador, conheça seus direitos. A lei está do seu lado em muitas situações, e entender isso pode salvar sua empresa de custos indevidos.
A Lei nº 11.442/2007, que rege o transporte rodoviário de cargas no Brasil, é muito clara. O Artigo 9º estabelece que a responsabilidade do transportador sobre a carga começa exatamente no momento em que ele a recebe e termina apenas quando a entrega ao destinatário.
Isso é o que no direito chamamos de responsabilidade objetiva. Ou seja, durante todo o trajeto, se algo acontecer com a mercadoria (avaria, perda, extravio), a presunção inicial é de que a responsabilidade é sua.
O Ponto-Chave: Essa grande responsabilidade, no entanto, tem um ponto final bem definido. Ela cessa completamente quando o destinatário recebe a carga sem fazer qualquer protesto ou ressalva.
O que isso significa na prática? Aquele “canhoto” assinado no Conhecimento de Transporte (CT-e) ou na Nota Fiscal sem nenhuma anotação sobre problemas é a sua maior prova. Se o recebedor assinou, conferiu e não reclamou de nada no ato da entrega, a lei entende que a mercadoria foi entregue em perfeitas condições. A responsabilidade, naquele momento, deixa de ser sua e passa a ser do destinatário.
“Ok, mas e se o problema acontecer durante a viagem? E se for um roubo? Ou se a embalagem do cliente era ruim?” É aqui que entra o Art. 12 da mesma lei, um dos artigos mais importantes para a sua defesa. Ele lista situações específicas em que, mesmo que ocorra um dano à carga sob sua posse, a responsabilidade não será do transportador. Vamos ver as principais:
Exemplos Comuns: Desastres naturais como uma enchente que inunda o baú, um deslizamento de terra que atinge o veículo, ou um raio que causa um incêndio. O roubo de carga mediante grave ameaça (assalto com arma de fogo), em muitos casos, também é considerado força maior, pois é um ato inevitável para o motorista.
Exemplo: Um lote de frutas que, por já estar contaminado antes do embarque, amadurece e estraga muito mais rápido do que o previsto, mesmo com a refrigeração correta.
Exemplo: O operador de empilhadeira do destinatário, ao retirar um palete do seu caminhão, derruba e danifica a mercadoria.
Exemplo: O expedidor declarou um peso muito menor do que o real, causando problemas na amarração e na estabilidade da carga, que acabou tombando dentro do baú.
Portanto, se você está sendo responsabilizado por um acidente, perda, avaria na carga, roubo ou algo do gênero, respire fundo. Antes de assumir a culpa e o prejuízo, verifique se a sua situação não se enquadra em um desses pontos. A lei prevê mecanismos para te proteger de responsabilidades que não são suas. A assinatura do canhoto sem ressalvas é sua primeira linha de defesa, e as excludentes do Artigo 12 são suas ferramentas para contestar cobranças indevidas.
Está enfrentando um problema como este? Não assuma o prejuízo sem lutar pelos seus direitos.
Uma análise correta do seu caso pode evitar grandes dores de cabeça e perdas financeira, procure ajuda e como podemos te ajudar.
Artido escrito por: Dr. Matheus Henrique Valle Monteiro Advogado Especialista em Transporte de Cargas – Advogado OAB/RJ 265.888 Celular/WhatsApp: (21) 98039-7189
Email: matheushenriqueadvv@gmail.com
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