Ex-esposa de caminhoneiro morto em acidente não tem direito à indenização

A ex-mulher de um caminhoneiro que faleceu em decorrência de um acidente não será indenizada. Apesar de terem três filhos juntos, eles eram legalmente separados. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isentando a transportadora para quem o motorista trabalhava na época do acidente.
Os três filhos do caminhoneiro serão indenizados.
De acordo com o processo, o caminhoneiro saiu da região de saiu de Tapejara (RS) para fazer entrega em Porto Alegre (RS). Ao retornar, um caminhão à sua frente, com excesso de peso, invadiu a pista contrária e colidiu com outro. O empregado não conseguiu desviar e bateu no veículo que estava à frente. Ele faleceu em decorrência dos ferimentos do acidente.
Os três filhos do trabalhador e a ex-esposa apresentaram ação contra a empresa para pedir indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de R$ 60 mil para o filho menor e de R$ 50 mil para cada um dos outros dois filhos.
Para a ex-esposa, fixou indenização de R$ 10 mil. Segundo o TRT, os danos morais eram presumíveis, “inclusive no que diz respeito à ex-esposa, que sofreu a perda do pai de seus três filhos”. A empresa então recorreu ao TST.
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que, no caso de acidente do trabalho com morte, é possível condenar o empregador a indenizar familiares próximos e pessoas que mantinham relação íntima de afeto com a vítima. É o chamado dano em ricochete.
Contudo, esse dano é presumido apenas para o núcleo familiar básico, formado por cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados”, afirmou.
No caso, o relator observou que o TRT deferiu a indenização com a justificativa de que o sofrimento da ex-esposa decorreu da perda do pai de seus três filhos.
“Conforme as provas confirmadas pelo TRT, não se constata a existência de núcleo familiar básico ou de íntima relação de afeto entre a ex-esposa e o trabalhador a justificar o dano moral indireto”, assinalou. “O abalo experimentado pelos filhos não acarreta dano moral reflexo ou em ricochete para a ex-esposa”.
