Caminhoneiro que não dormia tem justa causa mantida pela Justiça

Imagem de Google Gemini

Um motorista de caminhão que não dormia teve sua demissão por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho. De acordo com o processo, ele realizava o transporte de madeira entre fazendas em Minas Gerais e, segundo a empresa, descumpria repetidamente as normas de parada para descanso e pernoite durante as viagens.

Para o juiz que analisou o caso, Geraldo Magela Melo, juiz titular da Vara do Trabalho de Curvelo, o processo provou que o empregado estava extrapolando a jornada de trabalho e deixava de realizar as pausas obrigatórias, mesmo após receber advertências e suspensão disciplinar.

Na empresa, o motorista atuou por cerca de cinco meses, entre junho e novembro de 2025. Ele foi demitido com alegação de indisciplina ou insubordinação. Segundo o processo, ele transportava madeira de eucalipto entre fazendas da empresa em um percurso que ligava Vazante, no Noroeste de Minas, a Felixlândia, na região central do estado.

Na ação, o trabalhador pediu a anulação da penalidade, a conversão da dispensa motivada em despedimento sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e ainda indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa destacou que a dispensa foi regular e apresentou documentos e testemunhas para demonstrar que o motorista tinha conhecimento das regras internas sobre limite de jornada e realização de pausas para descanso e pernoite. Segundo a empresa, o trabalhador descumpriu essas orientações em diversas ocasiões, mesmo após ter recebido advertência e suspensão disciplinar pelas mesmas condutas.

Ao avaliar o conjunto de provas, o juiz concluiu que ficou provado que o motorista conduziu o veículo em diversas ocasiões sem observar as normas internas da empresa, extrapolando a jornada de trabalho e deixando de realizar as pausas obrigatórias para descanso e pernoite. Segundo o julgador, não era possível realizar o trajeto percorrido em um dia de trabalho, sendo necessária uma pausa para pernoite.

O magistrado observou que o trabalhador tinha conhecimento das regras da empresa sobre os limites da jornada e a necessidade de realização das paradas para descanso e pernoite.

Além disso, ressaltou que testemunha ouvida no processo confirmou que os motoristas recebiam as orientações e tinham condições de cumprir os períodos de repouso. Segundo a decisão, os caminhões eram equipados com leitos e havia pontos de apoio ao longo do percurso para a realização das pausas necessárias.

Ao manter a justa causa, o juiz ressaltou que o cumprimento das regras de descanso é essencial para a atividade de motorista, tanto para a segurança do próprio trabalhador quanto dos demais usuários das rodovias. Também observou que o empregado já havia recebido advertências e suspensão pela mesma conduta antes da aplicação da penalidade máxima.

“No caso, o prazo entre a conduta faltosa e a dispensa respeita o critério da imediatidade. Também ficou demonstrada a gradação das penalidades previstas no ordenamento. Antes da ruptura do vínculo, a parte reclamante foi punida com advertência e suspensão”, registrou o magistrado, concluindo que a dispensa por justa causa, nesse caso, “foi legítima e adequada”.

O juiz julgou improcedente também o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empregadora.

Houve recurso do motorista carreteiro, mas a sentença foi mantida integralmente pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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