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TST decide que motorista deve receber horas extras por supressão do intervalo de direção

Imagem de Google Gemini

Decisão da 2ª Turma reforça que o descanso previsto no Código de Trânsito Brasileiro também pode gerar consequências trabalhistas quando não é respeitado

Uma recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho traz um importante alerta para motoristas profissionais e empresas do setor de transporte: o descumprimento do intervalo obrigatório durante a condução do veículo pode gerar o direito ao pagamento do período suprimido como hora extra, acrescido de 50%.

O julgamento envolve um motorista carreteiro que alegou ter trabalhado em dias nos quais chegou a dirigir por seis e até oito horas seguidas, sem usufruir adequadamente da pausa obrigatória durante a condução.

A decisão foi unânime e representa um precedente relevante para quem vive diariamente a realidade das estradas.

O artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma importante proteção aos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas.

A regra impede a condução do veículo por período superior a cinco horas e meia ininterruptas.

Em outras palavras, dentro do período de condução deve ser observado o descanso previsto em lei, sendo possível o fracionamento da pausa nas condições legalmente admitidas, desde que não seja ultrapassado o limite de cinco horas e meia de direção contínua.

Essa regra não existe por acaso. O descanso do motorista está diretamente relacionado à redução da fadiga, à preservação da saúde do profissional e, principalmente, à segurança nas estradas.

No processo julgado pela 2ª Turma, o motorista havia trabalhado para uma transportadora entre junho de 2021 e junho de 2022.

Em primeira instância, foi reconhecido que a pausa não havia sido corretamente observada, com a condenação da empresa ao pagamento do período correspondente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, modificou esse entendimento.

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Para o TRT, o descumprimento da pausa prevista no Código de Trânsito teria natureza de infração de trânsito, não se confundindo com as regras trabalhistas sobre duração da jornada. O Regional também considerou que caberia ao próprio motorista zelar pela observância dos intervalos.

O caso, então, chegou ao TST.

Para o TST, a supressão da pausa gera direito ao pagamento

A 2ª Turma adotou entendimento diferente.

A relatora do recurso, destacou que ficou demonstrado que o intervalo previsto no Código de Trânsito Brasileiro não havia sido usufruído pelo trabalhador.

A partir disso, o Tribunal aplicou por analogia o artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse dispositivo determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, embora a pausa específica discutida no processo esteja prevista no Código de Trânsito, o TST entendeu que a consequência trabalhista prevista na CLT para a supressão do intervalo deve ser aplicada também a essa situação.

O que muda para o motorista profissional?

A decisão é especialmente importante porque afasta a ideia de que o desrespeito ao intervalo de direção teria consequências exclusivamente administrativas ou relacionadas à legislação de trânsito.

Na prática, o julgamento reconhece que a ausência do descanso obrigatório também pode produzir efeitos no contrato de trabalho e na remuneração do motorista.

Isso significa que o motorista empregado que é submetido a períodos de direção superiores aos limites legais, sem usufruir da pausa correspondente, poderá discutir judicialmente o pagamento do período de descanso suprimido.

Mas é importante observar que cada situação precisa ser analisada individualmente. Jornada efetivamente cumprida, registros de direção, controles de ponto, documentos da empresa, sistemas de rastreamento e demais elementos de prova podem ser relevantes para demonstrar o que realmente ocorreu durante o contrato de trabalho.

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O julgamento também deixa um alerta importante para transportadoras e demais empregadores de motoristas profissionais.

Não basta organizar rotas e prazos considerando apenas o horário de saída e chegada do veículo. A programação da operação precisa permitir, na prática, que o motorista cumpra os períodos legais de descanso.

Metas, horários de entrega e planejamento logístico não devem criar uma rotina incompatível com as pausas exigidas pela legislação.

Além do aspecto trabalhista, permitir o descanso adequado contribui diretamente para a segurança do motorista, da carga e de todos que utilizam as rodovias.

Quem trabalha na estrada conhece os efeitos de muitas horas seguidas ao volante. Cansaço, perda de atenção e redução dos reflexos podem transformar uma jornada excessiva em risco de acidente.

Para o motorista profissional, conhecer os limites da jornada e guardar os registros capazes de demonstrar os períodos efetivamente trabalhados e dirigidos pode fazer diferença na proteção de seus direitos.

Processo: RR-0010948-72.2023.5.03.0135
Órgão julgador: 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Miriam Ranalli – Advogada especializada em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas.
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Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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