Com mais de 137 mil novos motoristas de caminhão e ônibus contratados formalmente no país no início de 2026, segundo dados da Confederação Nacional do Transporte (CNT), o transporte rodoviário alcançou uma importante vitória na justiça . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a atividade exercida por motoristas profissionais de veículos pesados pode ser considerada penosa, abrindo caminho para a concessão da aposentadoria especial devido ao desgaste físico e mental da profissão.
“O direito não é garantido de forma automática para os profissionais da categoria. Motoristas de caminhão e ônibus, que são os beneficiados pela decisão, precisam comprovar a exposição a fatores como vibração, ruídos, poluição sonora, jornada cansativa, dentre outros. No caso dos motoristas rodoviários, as longas jornadas, o tráfego em vias não pavimentadas e o risco de assaltos também são levados em consideração para a tomada de decisão”, esclarece a advogada Regiani Correia, do escritório Glomb Advogados & Associados.
Para ter acesso à aposentadoria especial, o motorista precisa comprovar, por meio de documentos como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho, e perícia técnica individualizada, que esteve exposto de forma contínua a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
Motoristas autônomos também podem ter essas vantagens na hora de se aposentar, caso comprove sua atividade e o prejuízo à saúde causado por ela. Nesses casos, a comprovação pode ser feita por laudos técnicos e documentação complementar, como notas fiscais de frete, contratos de prestação de serviços, registros na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e carnês de contribuição ao INSS, dentre outros. Se o benefício for negado na via administrativa a discussão segue para o judiciário.
“No caso dos profissionais que transportam ou já transportaram cargas perigosas, como combustíveis, químicos e produtos inflamáveis, é possível ingressar com um pedido de aposentadoria especial, devido à exposição ao risco de vida e à integridade física”, aponta Regiani. A especialista do Glomb Advogados & Associados reforça que é necessária prova documental própria que comprove a realização desses fretes.
A discussão ganha relevância diante dos efeitos da profissão na saúde. A categoria enfrenta maior incidência de problemas de coluna, doenças cardiovasculares, distúrbios do sono e estresse, fatores que ajudam a explicar o reconhecimento do desgaste da atividade.
Além disso, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) também beneficia esses trabalhadores, ao deixar de exigir idade mínima para a aposentadoria especial, facilitando o acesso à aposentadoria.
Segundo especialistas, é necessário atenção pois a aposentadoria especial ainda é considerada uma das mais complexas de obter no INSS. Não basta fazer seu pedido sem auxílio de um profissional porque o INSS nega na maioria dos casos, mesmo para quem tem direito se houver qualquer erro na requisição.
Os erros mais comuns na solicitação do benefício são: falha documental, ausência de comprovação da medição de ruído pelo critério técnico exigido, falta de provas da exposição contínua aos fatores de risco, alegação de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz e falta de apresentação de laudos. Por esses e outros motivos, milhares de pessoas deixam de receber uma aposentadoria a que realmente têm direito.
“Quem trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão até 28 de abril de 1995 tem direito ao enquadramento por categoria profissional, basta apresentar o registro em carteira de trabalho. Após essa data, os motoristas que trabalharam com veículos pesados ou antigos, expostos a vibração e ruído elevados, podem solicitar o benefício mediante comprovação de insalubridade. Essa modalidade também é uma alternativa para quem transportou combustíveis, inflamáveis ou produtos químicos”, detalha a advogada. Até o momento, motoristas de transporte escolar e de aplicativo não se enquadram no entendimento do STJ.
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