Motorista de ônibus que fazia manutenção do veículo receberá adicional por acúmulo de funções

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Um processo trabalhista analisado pelos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu que um motorista de ônibus que era responsável pelas manutenções do veículo deverá receber adicional por acúmulo de funções.

Durante a análise do processo, ficou comprovado que o motorista, além de dirigir, realizava habitualmente serviços de manutenção nos ônibus da empregadora, uma concessionária pública de serviços de transporte coletivo de passageiros de Minas Gerais.

Pelo período em que trabalhou na empresa, o motorista deverá receber um adicional de 10% sobre os salários recebidos, pelo acúmulo de função.

Em análise na instância anterior, a Justiça havia negado o pedido do motorista. Foi entendido que as tarefas eram compatíveis com a função principal do empregado e realizadas dentro da jornada, não gerando sobrecarga. O motorista recorreu, afirmando que também trabalhava como mecânico, fazendo manutenção dos ônibus na garagem da empresa, entre uma viagem e outra.

O relator do processo no TRT-MG, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, observou que, embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido em juízo, a própria empregadora admitiu a prestação de serviços do autor como motorista e sustentou que os trabalhos de manutenção nos veículos ocorriam esporadicamente. Entretanto, uma testemunha confirmou que o profissional fazia serviços de “mecânico”, “entre uma pegada e outra”.

Para o relator, o depoimento da testemunha afastou a eventualidade das atividades acumuladas. O desembargador pontuou que a manutenção de veículos não é inerente à função de motorista.

“Trata-se de serviço especializado, que depende de mão de obra própria”, registrou, destacando que a empresa, inclusive, mantinha um mecânico, que comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana.

O julgador explicou que o acúmulo de função fica caracterizado quando o empregado passa a executar, além das atribuições próprias do cargo, tarefas distintas e especializadas. Nessa situação, há quebra do equilíbrio do contrato e enriquecimento sem causa do empregador.

Devido à ausência de norma específica sobre o percentual devido, foi aplicado, por analogia, o artigo 8º da Lei 3.207/1957 e arbitrado o adicional por acúmulo de função em 10% sobre a remuneração mensal do motorista. As diferenças salariais terão repercussão no FGTS e na multa de 40%. O processo está em fase de execução.

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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