Uma transportadora do Distrito Federal teve um recurso negado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reverter a restrição judicial de licenciamento e circulação de um caminhão penhorado para pagar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a medida visa garantir a quitação dos débitos e a preservação do próprio veículo, uma vez que a empresa não indicou outros meios para esse fim.
A restrição do caminhão foi pedida pela Justiça em primeiro grau, e a empresa entrou com um recurso para que a ordem atingisse apenas a transferência do veículo, mas não a circulação e o licenciamento, porque o caminhão era utilizado em suas atividades empresariais. Ainda segundo a empresa, a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o devedor.
A decisão de manter a restrição judicial foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que a medida era adequada para assegurar a efetividade da execução, que se prolonga desde 2005, na falta de outros meios indicados pela empresa.
Na decisão, o TRT explicou que o sistema Renajud, usado pelo Judiciário para emitir ordem de restrição de veículos, prevê algumas possibilidades de bloqueios. O bloqueio de licenciamento e circulação impede o proprietário de renovar o licenciamento e, em consequência, o veículo não pode circular.
Já o bloqueio por restrição de transferência impede apenas a transferência da propriedade. No caso, o juízo de primeiro grau optou pelo primeiro tipo de bloqueio justamente para evitar a depreciação e a perda do caminhão, que estava em perfeito estado de uso.
Após não ter sucesso no TRT, a empresa apresentou um novo recurso, no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a restrição violava o direito de propriedade e, ainda, era “uma agressão direta à liberdade de locomoção do patrimônio produtivo da pessoa jurídica no exercício de sua função social”.
Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, segundo o TRT, o princípio da menor onerosidade para o devedor não é absoluto. Ele deve ser combinado com outro princípio, o da máxima efetividade da execução, principalmente quando a própria empresa executada não indica outras formas menos gravosas para garantir o pagamento da dívida.
Ainda de acordo com a ministra, a alegação de violação do direito de propriedade foi “inovatória”, uma vez que só foi trazida no recurso ao TST e nem sequer foi examinada pelo TRT.
A decisão foi unânime.
Privacidade e cookies: Esse site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso. Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, acesse nossa página de política de privacidade
Leia mais