Transportadora não poderá usar caminhão com restrição judicial que foi penhorado para pagar dívida trabalhista

Uma transportadora do Distrito Federal teve um recurso negado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reverter a restrição judicial de licenciamento e circulação de um caminhão penhorado para pagar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a medida visa garantir a quitação dos débitos e a preservação do próprio veículo, uma vez que a empresa não indicou outros meios para esse fim.
A restrição do caminhão foi pedida pela Justiça em primeiro grau, e a empresa entrou com um recurso para que a ordem atingisse apenas a transferência do veículo, mas não a circulação e o licenciamento, porque o caminhão era utilizado em suas atividades empresariais. Ainda segundo a empresa, a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o devedor.
Restrição para preservar o veículo
A decisão de manter a restrição judicial foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que a medida era adequada para assegurar a efetividade da execução, que se prolonga desde 2005, na falta de outros meios indicados pela empresa.
Na decisão, o TRT explicou que o sistema Renajud, usado pelo Judiciário para emitir ordem de restrição de veículos, prevê algumas possibilidades de bloqueios. O bloqueio de licenciamento e circulação impede o proprietário de renovar o licenciamento e, em consequência, o veículo não pode circular.
Já o bloqueio por restrição de transferência impede apenas a transferência da propriedade. No caso, o juízo de primeiro grau optou pelo primeiro tipo de bloqueio justamente para evitar a depreciação e a perda do caminhão, que estava em perfeito estado de uso.
Sem garantias de pagamento
Após não ter sucesso no TRT, a empresa apresentou um novo recurso, no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a restrição violava o direito de propriedade e, ainda, era “uma agressão direta à liberdade de locomoção do patrimônio produtivo da pessoa jurídica no exercício de sua função social”.
Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, segundo o TRT, o princípio da menor onerosidade para o devedor não é absoluto. Ele deve ser combinado com outro princípio, o da máxima efetividade da execução, principalmente quando a própria empresa executada não indica outras formas menos gravosas para garantir o pagamento da dívida.
Ainda de acordo com a ministra, a alegação de violação do direito de propriedade foi “inovatória”, uma vez que só foi trazida no recurso ao TST e nem sequer foi examinada pelo TRT.
A decisão foi unânime.
