Contran proíbe uso de painéis luminosos em caminhões

O Conselho Nacional de Transito acaba de proibir, por meio da resolução 580/2016, publicada no dia 29/02/2016, a utilização de painéis eletrônicos luminosos em carros e caminhões, deixando liberado o uso apenas para ônibus, onde deverão ser mostradas somente os itinerários das viagens.

O uso dos painéis luminosos em caminhões ganhou força há alguns anos, sendo utilizados para apresentação de mensagens religiosas, as famosas frases de para-choque, e também o QRA dos motoristas (Apelido de estrada). Porém esses painéis, em sua maioria, foram instalados nos para-brisas dos caminhões, podendo prejudicar a visibilidade do motorista e até mesmo causar acidentes, em caso da peça se soltar da fixação.

A partir de agora, qualquer veículo flagrado usando o dispositivo poderá ser multado de acordo com o Artigo 230 do Código Brasileiro de Trânsito, recebendo multa média, 5 pontos na carteira, e o veículo é retido até regularização, com a remoção completa do painel luminoso.

Como o texto da resolução não deixa claro se os painéis proibidos serão apenas os colocados dentro da cabine, é possível que painéis com mensagens estáticas, como no exemplo abaixo abaixo também passem a ser considerados proibidos, caso estejam posicionados em áreas próximas ao para-brisa.

 

Veja a íntegra da Resolução 580/2016

Resolução CONTRAN Nº 580 DE 24/02/2016

Publicado no DO em 29 fev 2016

Acrescenta parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando o constante nos processos nºs. 80000.033051/2014-61 e 80000.015168/2015-43;

Resolve:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (…..)

Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre

 

Blog do Caminhoneiro

Publicado por
Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

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